Artigo 919.º
Extinção da execução
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.
- 2 -A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.