Artigo 930.º-A
Desocupação de casa de habitação principal
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do Regime do Arrendamento Urbano.
- 2 -Quando a entrega do imóvel suscite sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.