- 1 -Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.
- 2 -O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.
- 3 -O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 818.º, devidamente adaptado.
Artigo 933.º — Citação do executado
Vigente desde: 08/03/2003
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