Artigo 934.º
Conversão da execução
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Findo o prazo concedido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º