Findo o prazo concedido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º
Artigo 934.º — Conversão da execução
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003