- 1 -Compete ao presidente do conselho diretivo:
- a)Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo e do conselho de fundadores, dirigir os respetivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
- c)(Revogada.)
- d)Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à ratificação do conselho diretivo na primeira reunião seguinte;
- e)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- f)Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
- g)Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
- 2 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 15.º — Competência do presidente do conselho diretivo
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
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