Institui a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado
Natureza e regime
Utilidade pública
A Fundação tem estatuto de utilidade pública, para efeitos do disposto na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
Património
O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos estatutos.
Regime laboral
É aplicável aos trabalhadores da Fundação o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Actividade museológica
A Fundação aplica a legislação geral sobre museus no que respeita à implementação e gestão do Museu Nacional Ferroviário e dos respectivos núcleos museológicos.
Contratação pública
Aplicam-se aos contratos celebrados pela Fundação o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Regime fiscal
A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas coletivas de utilidade pública, nomeadamente no que respeita a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos públicos nacionais ou europeus.
Registo
O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas.
Comissão instaladora
É extinta a comissão instaladora do Museu Nacional Ferroviário.
Revogação
É revogada a Lei n.º 59/91, de 13 de Agosto.
Natureza e designação
Duração
A Fundação tem duração ilimitada.
Sede
Fins
Actividades
Património e modo de funcionamento
Gestão patrimonial e financeira
Orçamento anual
Regime especial de afectação do património
Participação noutras entidades
Órgãos
Duração de mandatos
Os titulares do conselho diretivo e o fiscal único exercem o respetivo mandato por cinco anos, renovável uma vez por igual período.
Representação de pessoas colectivas
A designação dos titulares dos órgãos da Fundação que representem pessoas colectivas é feita por simples carta e a sua substituição, no que respeita ao conselho de fundadores e ao conselho consultivo, pode ser efectuada a todo o tempo pela mesma forma.
Composição
Competência
Compete ao conselho diretivo:
Competência do presidente do conselho diretivo
Funcionamento
Delegação de competências
Representação
A Fundação é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos:
Composição
O conselho de fundadores é constituído:
Competência
Entidades equiparadas a fundadores
Funcionamento
Composição
Competência
Funcionamento
Composição
O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um eleito pelo conselho de fundadores, o segundo uma sociedade de revisores oficiais de contas designada pelo conselho de fundadores e o terceiro, que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.
Designação, mandato e remuneração
Competência
Funcionamento
O conselho fiscal reúne ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente ou pelo presidente da Fundação.
Modificação dos Estatutos
Gestão económico-financeira
A Fundação está sujeita ao regime da gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Extinção da Fundação
À extinção da Fundação é aplicável o disposto na Lei-Quadro das Fundações.
Composição inicial do conselho de fundadores
Primeiro mandato