- 1 -O conselho de fundadores tem a seguinte composição inicial:
- a)Estado português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas;
- b)Câmara Municipal do Entroncamento;
- c)CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
- d)Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- e)Sacyer Engenharia e Infraestruturas;
- f)Siemens, S. A.;
- g)Grupo Elevo;
- h)Efacec.
- 2 -Caso dois ou mais fundadores assumam essa qualidade conjuntamente, serão os mesmos representados nas reuniões do conselho de fundadores por um único representante pessoa singular designada para o efeito, sendo os respectivos direitos e deveres inerentes à qualidade de fundador exercidos conjuntamente.
Artigo 31.º — Composição inicial do conselho de fundadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
Original