- 1 -O património da Fundação é constituído:
- a)Pelos bens da infraestrutura ferroviária necessários à instalação e funcionamento do Museu Nacional Ferroviário e dos núcleos museológicos, incluindo infraestruturas transferidas para a Fundação por acordo com a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);
- b)Pelos bens patrimoniais considerados pela Fundação como tendo interesse histórico, incluindo material circulante transferido para a Fundação por acordo com a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.);
- c)Pela comparticipação financeira do Estado no montante de (euro) 750000;
- d)Pelo montante em dinheiro correspondente à dotação da Câmara Municipal do Entroncamento no valor de (euro) 10000, que se encontra depositado à ordem da Fundação;
- e)Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das dotações dos demais fundadores, no valor de (euro) 25000 cada, que se encontra depositado à ordem da Fundação.
- f)Pelo património documental histórico produzido ou à guarda das empresas fundadoras, IP, S. A., e CP, E. P. E., bem como de outras entidades públicas que detenham património documental histórico de âmbito ferroviário, que lhe seja transferido por acordo;
- g)Pelas verbas atribuídas por entidades equiparadas a fundadores, nos termos dos presentes Estatutos;
- h)Por quaisquer subsídios, subvenções, contribuições, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
- i)Pelos bens imóveis ou móveis e direitos que adquira a qualquer título;
- j)Pelo produto da alienação de bens ou direitos de que seja titular;
- k)Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora;
- l)Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
- m)Pelo produto de subscrições públicas;
- n)Pelo produto da prestação de serviços a terceiros;
- o)Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
- p)Pelo produto da venda de bilhetes, da locação dos bens e direitos referidos na alínea i), serviços e quaisquer obras ou bens da sua produção ou de terceiros, cuja venda seja autorizada;
- q)Pelas comparticipações financeiras das respetivas entidades instituidoras e do Fundo de Fomento Cultural;
- r)Pelo produto das taxas dos contratos de concessão ou subconcessão de uso privativo dos bens do domínio público ferroviário sob a sua gestão;
- s)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Património e modo de funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
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