- 1 -O orçamento anual de funcionamento da Fundação é assegurado através do património e receitas referidos no artigo 6.º, bem como de outras verbas que lhe sejam atribuídas, designadamente pelas respetivas entidades instituidoras, inscritas nos respetivos orçamentos, e pelo Fundo de Fomento Cultural.
- 2 -O orçamento anual de funcionamento da Fundação inclui os encargos com pessoal e com as aquisições de bens e serviços essenciais para a atividade corrente da Fundação, deduzidas as receitas dela resultantes.
Artigo 7.º-A — Orçamento anual
AditadoVigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)