Artigo 9.º
Participação noutras entidades
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
Esta redação foi substituída em 03/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos cujo objecto se enquadre no âmbito dos seus fins.
- 2 -A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos.
- 3 -A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução dos seus fins.
- 4 -A participação referida no número anterior é objecto de parecer do conselho de fundadores e a deliberação do conselho de administração tem de ter o voto favorável do respectivo presidente.