- 1 -A Fundação, se tal se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, pode criar ou participar em associações sem fins lucrativos ou sociedades comerciais cujo objeto se enquadre no âmbito dos seus fins ou, ainda, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A criação, participação ou filiação referidas no n.º 1 depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela e a deliberação do conselho diretivo tem de ter o voto favorável do respetivo presidente, ouvido o conselho de fundadores.
Artigo 9.º — Participação noutras entidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
Original