- 1 -É instituída a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, F. P., doravante designada por Fundação.
- 2 -A Fundação é uma fundação pública de direito privado, constituída por tempo indeterminado, e tem como beneficiários os cidadãos em geral.
- 3 -A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos Estatutos aprovados em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021, de 14 de junho, e 67/2021, de 25 de agosto, e pela demais legislação aplicável.
- 4 -A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.
Artigo 1.º — Natureza e regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
Original