- 1 -O apoio ao combate aos incêndios florestais por parte das equipas de sapadores florestais e o rescaldo são sempre efectuados sob ordens directas do comando operacional que for constituído.
- 2 -Havendo constituição de brigadas de sapadores florestais, a sua acção deve ser coordenada por técnico ou técnicos anualmente designados por despacho do director da circunscrição florestal para a área em causa, após consulta das entidades titulares das equipas de sapadores.
- 3 -Na situação descrita no número anterior, os técnicos coordenadores da actuação das equipas de sapadores florestais agem no terreno sob as orientações do comando operacional que estiver constituído.
Artigo 13.º-A — Apoio ao combate e rescaldo
Vigente desde: 20/02/2006
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