- 1 -As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais devem apresentar até ao dia 30 de Novembro de cada ano, no núcleo florestal respectivo, um plano de actividades para o ano seguinte, onde serão definidas, em suporte cartográfico digital, as áreas de actuação, bem como o elenco das acções a desenvolver.
- 2 -Até 31 de Dezembro de cada ano, os planos de actividade devem ser submetidos à DGRF para aprovação e à comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios para conhecimento.
- 3 -Os planos de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com a DGRF.
- 4 -As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais deverão elaborar até ao dia 31 de Janeiro de cada ano um relatório de actividades respeitante ao ano transacto a que reporta, em suporte cartográfico digital, explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva quantificação.
- 5 -Os relatórios de actividade referidos no número anterior devem ser submetidos a parecer da DGRF e à comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios para conhecimento.
- 6 -Os relatórios de actividades das equipas pertencentes a órgãos de administração de baldios em co-gestão com o Estado são elaborados conjuntamente com a DGRF.
- 7 -Compete à DGRF a avaliação permanente, bem como a sua respectiva divulgação, do funcionamento e eficácia das equipas e brigadas de sapadores florestais com apoios do Estado, incluindo a análise do plano de actividades e do relatório anual, a recomendação sobre alterações ao funcionamento e a decisão sobre a atribuição de prémios ou a extinção das equipas.
- 8 -Sempre que tal se justifique, podem ser solicitadas pela DGRF a entidades externas que sejam efectuadas auditorias ao funcionamento das equipas de sapadores.
Artigo 14.º — Plano de actividades, relatório anual e auditorias
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006