- 1 -As equipas podem ser extintas:
- a)Por iniciativa da entidade empregadora;
- b)Na sequência do normal processo de avaliação pela DGRF, quando esta for negativa no que respeita ao desempenho da equipa de sapadores;
- c)Na sequência de parecer desfavorável durante o processo de auditoria.
- 2 -A declaração de extinção das equipas de sapadores florestais é da competência da DGRF.
- 3 -A extinção das equipas implica a obrigação de devolução do equipamento cedido em regime de comodato.
Artigo 15.º — Extinção das equipas
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006