- 1 -Os critérios de selecção dos sapadores florestais e o programa dos cursos de formação são aprovados por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer de outras entidades com actividades na área da educação, da gestão dos espaços florestais ou com competência em matéria de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.
- 2 -Os cursos de formação dos sapadores devem privilegiar as matérias relativas à prevenção dos incêndios florestais através de acções de silvicultura preventiva e integrar, igualmente, as matérias associadas ao exercício das funções enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -Os elementos das equipas que sejam nomeados para a respectiva chefia devem beneficiar de formação complementar adequada ao exercício dessas funções.
Artigo 5.º — Formação
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006