- 1 -As entidades candidatas à constituição de equipas de sapadores florestais que o sejam também aos apoios ao equipamento e ao funcionamento devem elaborar um programa plurianual de prevenção, a submeter à apreciação da respectiva comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -Os programas de prevenção de cada entidade devem enquadrar-se no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 7.º — Programa de prevenção
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006