- 1 -Para cada equipa de sapadores florestais é definida uma área territorial de intervenção contínua, definida em cartografia, que não deve ser inferior a 1000 ha nem exceder a área do concelho onde se insere a equipa.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, as entidades podem solicitar a alteração da sua área de intervenção, sem prejuízo do regime definido nos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º
Artigo 6.º — Área de intervenção das equipas
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006