Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e das normas nacionais aplicáveis, as entidades nacionais competentes devem trocar informações e cooperar com os restantes Estados membros ou com países terceiros e com as organizações internacionais com competência nessas áreas, em relação às situações de perda, remoção, roubo e descoberta de fontes, bem como ao acompanhamento e investigações a elas associados.
Artigo 13.º — Cooperação internacional e intercâmbio de informações
Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007