- 1 -Deve ser concedida aos trabalhadores expostos a formação e informação necessárias ao desenvolvimento seguro da sua actividade, nos termos previstos no capítulo V e no anexo II do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, devendo ser ministrada a intervalos regulares ou sempre que o desenvolvimento de alguma matéria ou tecnologia o justifique, sem prejuízo do disposto na lei laboral.
- 2 -Para cada formação é emitido, pela entidade formadora, um certificado comprovativo de frequência e aprovação.
- 3 -A obrigatoriedade de formação prevista no n.º 1 é extensiva aos trabalhadores e gestores de instalações ou locais com maiores probabilidades de conter ou de processar fontes órfãs, designadamente:
- a)Parques de sucata metálica;
- b)Instalações de reciclagem de sucata metálica;
- c)Postos aduaneiros.
- 4 -A informação e formação a prestar devem dar particular relevo aos requisitos de segurança necessários para a gestão segura das fontes e conter informações específicas sobre eventuais consequências da perda de controlo adequado das mesmas.
Artigo 12.º — Formação e informação
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007