- 1 -A entidade autorizada tem obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que danosamente afecte, quer o ambiente, quer as pessoas e seus bens, na sequência de uma acção acidental ou de qualquer anomalia de operação, mesmo que a utilização da fonte seja efectuada com respeito pelo normativo aplicável.
- 2 -Se a fonte ou o conjunto de fontes presentes num mesmo estabelecimento apresentarem uma actividade nominal cumulada superior a 1 GBq (um gigabecquerel), a entidade autorizada, se privada, fica obrigada a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes montantes:
- a)(euro) 100000, se a actividade nominal cumulada for inferior a 10 GBq;
- b)(euro) 250000, se a actividade nominal cumulada for igual ou superior a 10 GBq e inferior a 1 TBq;
- c)(euro) 500000, se a actividade nominal cumulada for igual ou superior a 1 TBq.
- 3 -Os valores referidos no número anterior são actualizados de três em três anos.
Artigo 16.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007