- 1 -O ITN é a autoridade administrativa competente em matéria contra-ordenacional prevista no presente decreto-lei.
- 2 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação ambiental grave e a respectiva condenação pode ser objecto de publicidade, sendo-lhe aplicável o regime constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 5000 e (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas.
- 4 -O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre (euro) 250 e (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 750 e (euro) 7500, no caso de pessoas colectivas.
- 5 -O não cumprimento do disposto nas alíneas b) e d) a h) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 10.º constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre (euro) 100 e (euro) 750, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 250 e (euro) 1000, no caso de pessoas colectivas.
- 6 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Anulação da autorização;
- b)Apreensão da fonte ou material que a incorpore.
- 7 -A instauração e a instrução do procedimento de contra-ordenação, bem como a determinação das sanções aplicáveis, competem ao ITN.
- 8 -O produto das coimas previstas nos n.os 3 a 5 deste artigo constitui receita própria das entidades competentes e tem a seguinte distribuição:
- a)40% para o ITN;
- b)60% para o Estado.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007