- 1 -A detenção, transporte e transferência de fontes radioactivas seladas ou equipamento que as incorpore, bem como a sua introdução no território nacional, está sujeita a autorização prévia pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, adiante designado por ITN, independentemente de outras autorizações ou licenciamentos a que as mesmas actividades possam ficar sujeitas.
- 2 -O requerimento para a autorização é instruído com:
- a)Declaração preenchida pelo interessado nos termos do anexo II do presente decreto-lei;
- b)Plano de emergência, quando a actividade da fonte exceda 1 TBq (um terabecquerel);
- c)Peças desenhadas, sempre que a complexidade do equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa compreensão da segurança de utilização e manutenção.
- 3 -Após a recepção do requerimento de autorização o presidente do conselho directivo do ITN, em despacho a emitir no prazo de 45 dias, concede ou nega essa autorização.
- 4 -Se o entender necessário, o ITN pode solicitar ao requerente informações adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo referido no número anterior.
- 5 -Se o despacho referido no n.º 3 for favorável, o ITN notifica o requerente para, num prazo não inferior a 30 dias, prestar caução, através de garantia bancária ou depósito, no valor de 10% do custo da fonte ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que aquela se incorpora, de 5% do custo desse equipamento.
- 6 -O ITN emite a licença no prazo de cinco dias a contar da data da prestação da caução referida no número anterior.
- 7 -Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no n.º 5, o requerente não prestar caução, o processo é arquivado, com a menção «Não autorizado», não obstando a que seja efectuado novo pedido de autorização.
- 8 -Da autorização é dado conhecimento à Direcção-Geral da Saúde, doravante designada por DGS, com informação das suas características, localização geográfica e, quando se aplique a alínea b) do n.º 3 do plano de emergência.
- 9 -A autorização inclui, obrigatoriamente:
- a)A indicação das responsabilidades legais do titular da licença;
- b)As habilitações mínimas dos responsáveis pela fonte, incluindo informação e formação;
- c)Os critérios mínimos de desempenho da fonte, do seu contentor e dos equipamentos suplementares;
- d)As exigências aplicáveis a procedimentos de emergência e à comunicação;
- e)Os processos de trabalho a seguir;
- f)A manutenção dos equipamentos, das fontes e dos contentores;
- g)As formas de gestão adequada das fontes fora de uso, incluindo, se necessário, acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fornecedor, outro detentor autorizado, ou uma instalação reconhecida.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 19/02/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007