Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autoridade competente», cada uma das entidades para quem foram definidas competências em disposições do presente decreto-lei;
- b)«Autorização», uma licença concedida a pedido, num documento da autoridade competente;
- c)«Contentor da fonte ou embalagem», o invólucro de uma fonte selada que não faz parte integrante da fonte mas serve, por exemplo, para o seu transporte e manuseamento;
- d)«Detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que seja responsável, nos termos da legislação nacional, por uma fonte, incluindo fabricantes, fornecedores e utilizadores de fontes, mas excluindo as instalações reconhecidas;
- e)«Fabricante», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que fabrique uma fonte;
- f)«Fonte de actividade elevada», uma fonte selada que contenha um radionuclídeo cuja actividade, no momento do fabrico ou, se este não for conhecido, da primeira colocação no mercado, seja igual ou superior ao nível de actividade relevante especificada no anexo I;
- g)«Fonte fora de uso», uma fonte que já não é nem se destina a ser utilizada para a prática para que foi concedida autorização;
- h)«Fonte órfã», uma fonte selada cujo nível de actividade, à data em que é descoberta, seja superior ao nível de isenção referido no Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de Agosto, e não se encontre sob controlo regulamentar, quer por nunca ter estado sujeita a esse controlo quer por ter sido abandonada, perdida, colocada no local errado, roubada ou transferida, sem que as autoridades competentes tenham sido devidamente notificadas, para um novo detentor, ou sem informar o destinatário;
- i)«Fonte selada», fonte cuja estrutura impede, em circunstâncias normais de utilização, qualquer dispersão de substâncias radioactivas no ambiente;
- j)«Fornecedor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que forneça ou disponibilize uma fonte;
- l)«Instalação reconhecida», uma instalação localizada no território nacional, autorizada pela entidade nacional competente a armazenar a longo prazo ou a armazenar definitivamente fontes ou uma instalação devidamente autorizada pela legislação nacional à armazenagem temporária de fontes;
- m)«Prática», actividade humana de que pode resultar um aumento da exposição dos indivíduos às radiações provenientes de uma fonte artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclídeos naturais serem processados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, excepto em situação de exposição de emergência;
- n)«Trabalhador exposto», as pessoas submetidas durante o trabalho, por contra própria ou de outrem, a uma exposição a radiações susceptível de produzir doses superiores aos limites de dose fixados para os membros do público;
- o)«Transferência de fonte», transmissão da responsabilidade por uma fonte de um detentor para outro.