- 1 -A venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transferência de fontes, ou equipamentos que as incorporem, é objecto de autorização prévia do ITN, a requerer pelo transmitente mediante o preenchimento do formulário constante do anexo III.
- 2 -O requerimento é objecto de decisão no prazo de 30 dias.
- 3 -O despacho de autorização só produz efeitos após a prestação de caução por parte do receptor, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º
- 4 -Após transferência da fonte ao receptor, o transmitente pode requerer a libertação da caução, por ofício dirigido ao ITN, acompanhado de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º — Transferência de fontes
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007