- 1 -As condições de armazenagem de fontes com vista à eliminação e a entidade responsável pela conservação e posterior eliminação são fixadas por portaria conjunta do Ministro da Saúde, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 2 -Sempre que o detentor de uma fonte entender que se encontra esgotada a finalidade para a qual obteve a fonte, deve proceder à sua devolução ao fornecedor original ou requerer a sua recolha por ofício dirigido ao ITN.
- 3 -O ITN pode determinar que, previamente à sua recolha, as fontes sejam acondicionadas de acordo com regras a definir por despacho do presidente do conselho directivo do ITN.
- 4 -No prazo de 30 dias após receber a solicitação referida no n.º 2, acompanhada dos respectivos documentos comprovativos, ou após a recolha da fonte, o ITN liberta a caução que tenha sido constituída.
Artigo 10.º — Armazenagem com vista à eliminação
Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007