- 1 -A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser, subsidiariamente, declarada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, após comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 41.º da LFL, cumpridos os requisitos previstos nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -A declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pelo Governo é precedida de audição prévia do município, o qual deve pronunciar-se no prazo de 30 dias, presumindo-se, na falta de resposta, que confirma a situação de desequilíbrio.
- 3 -Após audição do município, a DGAL, no prazo de 10 dias elabora relatório fundamentando a impossibilidade de recurso a mecanismos de saneamento financeiro.
- 4 -Declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais envia o despacho conjunto a que se refere o n.º 1 ao município, para que este, no prazo de 30 dias, instrua o processo de reequilíbrio nos termos do artigo 11.º
- 5 -O despacho conjunto a que se refere o número anterior é publicado no Diário da República.
Artigo 10.º — Declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural pelo Governo
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008