Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais
Objecto
O presente decreto-lei densifica as regras referentes aos regimes jurídicos do saneamento financeiro municipal e do reequilíbrio financeiro municipal, previstos nos artigos 40.º e 41.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, consagrado no artigo 42.º da LFL.
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto na LFL.
Desequilíbrio financeiro conjuntural
Estudo e plano de saneamento financeiro
Obrigações dos municípios
Na vigência do contrato de saneamento financeiro, os órgãos executivos dos municípios são obrigados a cumprir as obrigações previstas nos n.os 4 e 7 do artigo 40.º da LFL.
Acompanhamento da execução do plano de saneamento financeiro
O acompanhamento do plano de saneamento financeiro é efectuado mediante o envio aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais dos relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento financeiro a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º da LFL, no prazo máximo de 30 dias após o final do semestre a que reportam.
Incumprimento do plano de saneamento financeiro
No caso de incumprimento do plano de saneamento financeiro, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da LFL.
Desequilíbrio financeiro estrutural
Declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural pelo município
Declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural pelo Governo
Plano de reequilíbrio financeiro
Decisão do plano de reequilíbrio financeiro
Contrato de reequilíbrio financeiro
Suspensão da instância nos autos de execução pendentes
Em caso de autorização de celebração de contrato de reequilíbrio financeiro, pode o município interessado requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz do tribunal competente, a suspensão da instância nos autos de execução pendentes à data da celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
Obrigações dos municípios
Acompanhamento da execução do plano de reequilíbrio financeiro
Incumprimento do plano de reequilíbrio financeiro
Constituição
Afectação de recursos
Conceito de dívidas a fornecedores e de prazo médio de pagamentos
Os conceitos de dívidas a fornecedores e de prazo médio de pagamentos constantes do presente decreto-lei são definidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Afectação ao Fundo de Regularização Municipal
Os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, efectuadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no n.º 8 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são afectos ao FRM.
Norma transitória
O regime jurídico previsto no presente decreto-lei em matéria de acompanhamento aplica-se aos municípios cujos planos de reequilíbrio financeiro tenham sido aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.