- 1 -Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, desde que o resultado da operação não aumente o respectivo endividamento líquido, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º da LFL.
- 2 -Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos e têm um período máximo de diferimento de 3 anos.
- 3 -O limite geral de empréstimos de médio e longo prazos previsto no n.º 2 do artigo 39.º da LFL e o limite previsto no n.º 1 do artigo 37.º da LFL não prejudicam a contracção de empréstimos para saneamento financeiro, nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Constituem fundamentos da necessidade de recurso a empréstimo para saneamento financeiro o preenchimento de uma das seguintes situações:
- a)A ultrapassagem do limite de endividamento líquido previsto no n.º 1 do artigo 37.º da LFL;
- b)A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 40 % das receitas totais do ano anterior, tal como definidas no artigo 10.º da LFL;
- c)O rácio dos passivos financeiros, incluindo o valor dos passivos excepcionados para efeitos de cálculo do endividamento líquido, em percentagem da receita total superior a 200 %;
- d)Prazo médio de pagamentos a fornecedores superior a seis meses.
Artigo 3.º — Desequilíbrio financeiro conjuntural
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008