- 1 -A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser declarada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem pelo menos três das seguintes situações:
- a)Ultrapassagem do limite de endividamento a médio e longo prazos previsto no artigo 39.º da LFL;
- b)Endividamento líquido superior a 175 % das receitas previstas no n.º 1 do artigo 37.º da LFL;
- c)Existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50 % das receitas totais do ano anterior;
- d)Rácio dos passivos financeiros, incluindo o valor dos passivos excepcionados para efeitos de cálculo do endividamento líquido, em percentagem da receita total superior a 300 %;
- e)Prazo médio de pagamentos a fornecedores superior a seis meses;
- f)Violação das obrigações de redução dos limites de endividamento previstos no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º, ambos da LFL.
- 2 -A proposta de declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural deve fundamentar a impossibilidade de recurso a outros mecanismos, designadamente à adopção de plano de saneamento financeiro.
Artigo 8.º — Desequilíbrio financeiro estrutural
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008