Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e procede à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam. e estabelece novas regras para a etiquetagem, comercialização e uso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em cada embalagem, a par das etiquetas oficiais, as informações constantes das alíneas seguintes devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem, sendo que no caso de pequenas embalagens devem ser impressas na embalagem ou inseridas dentro dela:
- a)O nome do produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente, o nome da ou das suas substâncias activas, bem como a frase de segurança e as respectivas precauções toxicológicas e ambientais, de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º;
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 29.º
Requisitos de acondicionamento, etiquetagem e comercialização
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -É permitida a comercialização e o uso de sementes tratadas:
- a)Em território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal, devendo as etiquetas ou embalagens destas sementes ter inscritas as respectivas precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGADR;
- b)Provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal ou em qualquer outro Estado membro, devendo as etiquetas ou embalagens destas sementes ter inscritas as precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGADR no parecer previsto no n.º 6.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior:
- a)As sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos têm de se apresentar coradas, como indicador de que as mesmas são impróprias para consumo humano e animal;
- b)Além das precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGADR, será ainda inscrita na embalagem ou etiqueta uma frase de segurança com a seguinte redacção: 'Sementes tratadas com produto fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e animal, destinadas apenas para sementeira'.
- 6 -A comercialização e o uso de sementes tratadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 carece de parecer favorável da DGADR, por solicitação das empresas detentoras do produto fitofarmacêutico, o qual estabelecerá ainda as precauções toxicológicas e ambientais a inscrever nas etiquetas ou embalagens de sementes, devendo o solicitante proceder à sua divulgação e disponibilização pelas empresas de sementes.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)O nome do produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente, e o respectivo nome da ou das suas substâncias activas.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, em matéria de etiquetagem aplica-se à semente importada para uso ou comercialização o procedimento referido no n.º 6 do artigo 29.º
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)A não desnaturação das sementes tratadas, a não inclusão de precauções toxicológicas e ambientais nas embalagens de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em comercialização, bem como a não inclusão da frase de segurança, em violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º;
- z)A utilização de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º;
- aa)[Anterior alínea x).]
- bb)[Anterior alínea z).]
- 2 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas b), c), d) e z) do artigo 39.º são da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
- 3 -...
- 4 -...
Remissão
Todas as referências constantes do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, e 260/2007, de 17 de Julho, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), passam a considerar-se efectuadas, respectivamente à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), às direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 349/80, de 25 de Junho.
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO II
[...]
Parte A
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
Leguminosas:
Galega orientalis Lam. - Galega forrageira;
[...]
- 1.2 -[...]
- 2 -[...]
[...]
Parte B
[...]
Parte C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
QUADRO I
(ver documento original)
[...]
[...]
QUADRO II
[...]
(ver documento original)
[...]
- 4 -[...]
- 4.1 -[...]
- 5 -[...]
QUADRO III
[...]
(ver documento original)
[...]
Parte D
[...]
Parte E
[...]