- 1 -Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 12.º e 13.º, o operador da instalação deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I.P., proceder à restituição das licenças de emissão gratuitas indevidamente recebidas para a conta de depósito nacional.
- 2 -Na falta de restituição das licenças prescrita no número anterior, a APA, I.P., deve:
- a)Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão concedido indevidamente para a conta de depósito nacional;
- b)Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de depósito nacional, bem como aplicar uma penalização equivalente ao montante em falta para perfazer o total concedido, no valor de (euro) 100,00 por cada licença.
- 3 -O produto das penalizações previstas na alínea b) do número anterior é repartido na seguinte proporção:
- a)60% para o FPC;
- b)40% para a APA, I.P..
Artigo 14.º — Restituição de licenças de emissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2020
Original
Em vigor de 15/03/2013 a 06/04/2020