Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Diretiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projetos do Protocolo de Quioto, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, e pela Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, doravante designado regime CELE.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Outras entidades
Obrigatoriedade de existência de TEGEE
Pedido de TEGEE
Condições, conteúdo e validade do TEGEE
Modificação das instalações e do seu funcionamento
Lista nacional de atribuição de licenças de emissão gratuitas
Regras para atribuição de licenças de emissão gratuitas
Concessão de licenças de emissão gratuitas
Cancelamento e suspensão da concessão das licenças de emissão
Restituição de licenças de emissão
Reserva de licenças de emissão para novas instalações
Regras de utilização de URE e RCE
As regras de utilização de URE e RCE são as definidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Leilão de licenças de emissão
Utilização de licenças de emissão da reserva para novas instalações do período 2008-2012
Caso se verifiquem os pressupostos e se cumpram os formalismos necessários, à luz dos direitos europeu e nacional, para a utilização das licenças sobrantes da reserva para novas instalações, prevista no PNALE II, os proventos dessa utilização constituem receitas do FPC, o qual procede à sua aplicação nos seguintes termos:
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Validade das licenças de emissão
Registo
Orientações para a monitorização e a comunicação de informações
Verificação
Fiscalização
Penalizações por emissões excedentárias
Contraordenações
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades, instalações e gases adicionais
Acesso à informação
Comunicação de informações à Comissão Europeia
A APA, I.P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente diploma, incluindo, em especial, informação sobre:
Taxas
Regiões Autónomas
Disposição transitória
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Dióxido de carbono (CO(índice 2)).
Metano (CH(índice 4)).
Óxido nitroso (N(índice 2)O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).
(ver documento original)
As regras de utilização de URE e RCE são as seguintes:
Conjunto de instalações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º:
Central termoelétrica a carvão do Pego;
Central termoelétrica a carvão de Sines;
Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural do Ribatejo;
Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural de Lares;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural da Tapada do Outeiro;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural do Pego;
Central termoelétrica de Tunes;
Central termoelétrica do Porto Santo;
Central termoelétrica da Vitória;
Central termoelétrica de Santa Bárbara;
Central termoelétrica do Belo Jardim;
Central termoelétrica do Caldeirão;
Central termoelétrica do Pico;
Central termoelétrica do Caniçal;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural de Lavos;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural de Sines;
Quaisquer futuras centrais termoelétricas localizadas no território nacional desde que abrangidas pelo regime CELE.