- 1 -As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas durante períodos sucessivos de oito anos, com início nesta data.
- 2 -Quatro meses após o início de cada período de oito anos, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I.P., e substituídas por licenças válidas no novo período.
Artigo 20.º — Validade das licenças de emissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2020
Original
Em vigor de 15/03/2013 a 06/04/2020