Artigo 20.º
Validade das licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 15/03/2013.
Esta redação foi substituída em 07/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas durante períodos sucessivos de oito anos, com início nesta data.
- 2 -Quatro meses após o início de cada período de oito anos, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I.P., e substituídas por licenças válidas no novo período.