Artigo 24.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 15/03/2013.
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- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades responsáveis pelos respetivos processos de licenciamento da atividade, a fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à IGAMAOT.
- 2 -As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.