O produto das coimas previstas no presente diploma é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 29.º — Destino das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2020
Original
Em vigor de 15/03/2013 a 06/04/2020