- 1 -É devida taxa:
- a)Pela avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização;
- b)Pela avaliação do pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, ao abrigo do disposto no artigo 15.º;
- c)Pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União, ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
- d)No âmbito da qualificação do verificador.
- 2 -O montante da respetiva taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente, a aprovar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas da respetiva taxa revertem integralmente para a APA, I.P..
- 4 -As receitas provenientes da avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização revertem para as seguintes entidades:
- a)30% para a entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade;
- b)70% para a APA, I.P..
- 5 -O valor da respetiva taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I.P., proceder à respetiva divulgação no seu sítio na Internet.
Artigo 33.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2020
Original
Em vigor de 15/03/2013 a 06/04/2020