- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades constantes do anexo II, de que resulte a emissão de GEE ou que, por força da aplicação do artigo 30.º, venham a ser abrangidos pelo presente regime, devem possuir TEGEE emitido pela APA, I.P..
- 2 -As instalações abrangidas no período 2013-2020 do regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atualizado e válido a partir de 1 de janeiro de 2013, emitido a pedido do operador.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de existência de TEGEE
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2020
Original
Em vigor de 15/03/2013 a 06/04/2020