- 1 -Compete ao IFAP, I.P., elaborar a amostra de controlo dos regimes de ajuda referidos no artigo 2.º
- 2 -Os controlos in loco são executados pelas DRAP responsáveis pela gestão e pelo acompanhamento dos respetivos projetos e candidaturas.
- 3 -O IFAP, I.P., pode prescindir da amostra de controlo e dos controlos in loco referidos nos números anteriores, quando os controlos administrativos, incluindo os controlos cruzados, ofereçam as necessárias garantias de legalidade e de regularidade dos pagamentos.
Artigo 4.º — Controlo
Vigente desde: 14/03/2014
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Em vigor desde 14/03/2014