- 1 -Os usos ou atividades que dependam de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional podem ser exercidos em território nacional por prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para as atividades em causa.
- 2 -Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 106.º — Acesso à atividade
Vigente desde: 12/03/2015
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