- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a designação dos representantes para a comissão consultiva incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários a vinculação dos serviços e entidades representados.
- 2 -A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
- 3 -Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste fundamentadamente a sua discordância, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à emissão do parecer final, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de plano de situação.
Artigo 15.º — Representação na comissão consultiva
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015