Os planos de afetação incluem, nomeadamente:
- a)A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
- b)A descrição dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
- c)As medidas de articulação e de coordenação com os programas e os planos territoriais, nomeadamente os planos de gestão da região hidrográfica, que incidam sobre a mesma área e ou volume ou sobre áreas e ou volumes que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, designadamente no que respeita à erosão costeira;
- d)Os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações.