- 1 -Elaborado o projeto de plano de afetação, a entidade competente promove a participação dos interessados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
- 2 -Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.
- 3 -Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º
Artigo 25.º — Elaboração e participação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023
Decreto-Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(10/04/2023)
Original