Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
Objeto
Âmbito
Balcão único eletrónico
Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
Articulação e compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com os programas e planos territoriais
Cooperação e coordenação transfronteiriça
Direito à informação
Direito de participação
Noção
Conteúdo material
Conteúdo documental
Competência
Avaliação ambiental
Comissão consultiva
Representação na comissão consultiva
Concertação
Participação
Aprovação
Noção e efeitos
Conteúdo material
Os planos de afetação incluem, nomeadamente:
Conteúdo documental
Elaboração
Avaliação ambiental
Articulação do plano de afetação com programas e planos territoriais
Elaboração e participação
Aprovação
A versão final do plano de afetação é submetida ao Governo para aprovação, mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Conflito de usos ou de atividades
Relocalização de usos ou atividades existentes
Relocalização por interesse público
Proposta de contrato para ordenamento
Análise da proposta de contrato para ordenamento
Consulta pública da proposta de contrato para ordenamento
Elaboração do plano de afetação
Articulação do plano de afetação com programas e planos territoriais
No âmbito da elaboração do plano de afetação, quando a entidade pública responsável pelo plano conclua que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, promove a consulta da entidade responsável pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.º
Aprovação
A versão final do plano de afetação é submetida ao Governo para aprovação, mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Dinâmica do plano de situação
O plano de situação pode ser objeto de correções materiais, de alteração, de revisão e de suspensão.
Correções materiais do plano de situação
Alteração do plano de situação
Revisão do plano de situação
Suspensão do plano de situação
Suspensão dos procedimentos de elaboração dos planos de afetação
Invalidade dos planos
São nulos os planos de situação e de afetação que tenham sido elaborados e aprovados em violação de programa ou plano territorial preexistente que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, sempre que não tenham sido previstas as necessárias medidas de compatibilização, nos termos do disposto nos artigos 5.º, 18.º, 24.º e 34.º
Publicação em Diário da República
A eficácia dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional depende da respetiva publicação em Diário da República.
Outros meios de publicidade
Depósito e consulta
Utilização comum
Utilização privativa
Considera-se utilização privativa do espaço marítimo nacional a utilização mediante a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.
Títulos de utilização privativa
Uso ou atividade previsto no plano de situação
Uso ou atividade não previsto no plano de situação
Entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa
Utilizações sujeitas a concessão
Contrato de concessão
Utilizações sujeitas a licença
Regime das licenças
Especificações da licença
A licença é emitida através do balcão único eletrónico e contém os seguintes elementos:
Utilizações sujeitas a autorização
Requerimento do interessado
Saneamento e apreciação liminar
Consulta a entidades públicas
Apreciação do pedido
Articulação da instrução dos procedimentos
Suspensão dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
Procedimento do Governo
Realização de obras
Caução
Seguro
Transmissão dos títulos de utilização
Alteração dos títulos de utilização
Alteração do título a pedido do titular
Renúncia ao título de utilização
Extinção do direito à utilização privativa
Remoção de obras e reconstituição das condições físico-químicas
Informação prévia
Taxa de utilização do espaço marítimo nacional
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da TUEM todas as pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Base tributável
TUEM = A + B + C
Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional
Componente B - Utilização suscetível de causar impacte no ambiente
Componente C - Segurança e serviços marítimos
A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima, e de sistemas de monitorização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
Liquidação
Isenção técnica
A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não procede à liquidação da taxa quando o valor global a cobrar seja inferior a 10 euros, salvo nos casos em que a liquidação é prévia à emissão do título de utilização.
Pagamento
Atualização
Afetação da receita
Avaliação permanente
Relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
Fiscalização e inspeção
Acesso a instalações, à documentação e à informação
Utilização abusiva
Invalidade dos atos
Contraordenações
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanção acessória
A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e da sanção acessória competem à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
Destino do produto das coimas
Outras contraordenações e direito subsidiário
Ordenamento da atividade aquícola
Título de utilização privativa
Taxa de recursos hídricos
Lagoas Costeiras
As disposições do presente capítulo aplicam-se também à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.
Indisponibilidade do balcão único eletrónico
Encargos resultantes da implementação do balcão único eletrónico
Os encargos decorrentes da adaptação dos sistemas informáticos resultantes da implementação do balcão único eletrónico na área do mar são suportados pelo orçamento do ministério responsável pela área do mar.
Disposição transitória
Expansão das áreas sob jurisdição das administrações portuárias
Situação de referência
Zona piloto
O presente decreto-lei não se aplica às atividades desenvolvidas na zona piloto de produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, as quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 de janeiro.
Acesso à atividade
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
I. Aquicultura:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
II. Biotecnologia marinha:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
III. Recursos minerais marinhos:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
IV. Recursos energéticos:
1) Pesquisa, prospeção, exploração e extração de gás, petróleo e outros recursos energéticos:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
2) Exploração de energias renováveis:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
V. Infraestruturas e equipamentos (estruturas flutuantes, plataformas offshore multiúsos, emissários e cabos submarinos):
Memória descritiva e justificativa que inclua:
VI. Investigação científica:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
VII. Recreio, desporto e turismo:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
VIII. Outros:
1) Imersão de resíduos/dragados:
Memória descritiva e justificativa do projeto que inclua:
. Análises de toxicidade aguda;
. Análises de toxicidade crónica, capazes de avaliar os efeitos subletais a longo prazo;
. Análises visando a bioacumulação potencial das substâncias em questão;
. Profundidade da água (máxima, mínima, média);
. Estratificação da água nas diversas estações do ano e em diferentes condições meteorológicas;
. Período da maré, orientação da elipse da maré, velocidade do eixo maior e menor;
. Deriva média em superfície: direção, velocidade;
. Deriva média do fundo: direção, velocidade;
. Correntes de fundo (velocidade) devidas a tempestades;
. Características do vento e das ondas, número médio de dias de tempestade/ano;
. Concentração e composição de matéria em suspensão;
2) Afundamento de navios:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
3) Outros usos ou atividades de natureza industrial:
(ver documento original)
Lista de Acrónimos
AMN - Autoridade Marítima Nacional (Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto)
GNR - Guarda Nacional Republicana (Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro)
APA, I. P. - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março)
DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto)
DGPC - Direção-Geral Património Cultural (Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto)
ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho)
ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto).
CCDR - Comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio)
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de maio)