- 1 -As correções materiais do plano de situação são admissíveis para efeitos de:
- a)Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga;
- b)Acertos e correções de erros materiais manifestos na representação cartográfica;
- c)Correções das normas de execução ou da representação geo-espacial determinadas por incongruência entre si;
- d)Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.
- 2 -As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo pelo membro do Governo responsável pela área do mar, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o plano de situação.
Artigo 37.º — Correções materiais do plano de situação
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015