- 1 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) procede ao depósito dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com o conteúdo documental integral previsto no presente decreto-lei, incluindo as correções materiais, alterações, revisões e suspensão de que sejam objeto, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
- 2 -Os interessados podem consultar os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional em suporte informático adequado e através de sistema de pesquisa online de informação pública.
Artigo 45.º — Depósito e consulta
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015