- 1 -Decorrido o prazo para as consultas referidas no artigo anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, no prazo máximo de 30 dias:
- a)Profere decisão favorável sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e determina a abertura de consulta pública do pedido, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada com a antecedência mínima de cinco dias, através da afixação de editais e da publicação do pedido no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo;
- b)Indefere, através do balcão único eletrónico, o pedido de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, nas seguintes situações:
- i)Quando violar instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar aplicável;
- ii)Quando tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior, cuja decisão seja vinculativa;
- iii)Quando considerar preponderantes os fundamentos constantes de parecer negativo não vinculativo de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, se a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias e não tiverem sido emitidos pareceres negativos vinculativos, considera-se que a decisão sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é favorável, ficando a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa obrigada a iniciar o período de consulta pública.
- 3 -Se forem consideradas procedentes as objeções à atribuição do título, formuladas na consulta pública referida na alínea a) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa indefere o pedido.
- 4 -Se no prazo referido na alínea a) do n.º 1 não for recebido outro pedido com o mesmo objeto ou finalidade, não tiverem sido apresentadas objeções ou, tendo sido, as mesmas não forem procedentes, é atribuído ao requerente o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
- 5 -Se outro interessado apresentar, no prazo referido na alínea a) do n.º 1, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa abre um procedimento concursal, ao abrigo do disposto no CCP, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
- 6 -Decidida a proposta vencedora, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa notifica, através do balcão único eletrónico, o requerente para, querendo, exercer o seu direito de preferência no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta.
Artigo 61.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015