- 1 -Nos casos em que a utilização privativa do espaço marítimo nacional permitida pelo respetivo título envolve a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas.
- 2 -A execução das obras e instalação das estruturas móveis ficam sujeitos à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes têm livre acesso ao local dos trabalhos.
- 3 -O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras e a instalação das estruturas móveis.
- 4 -As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estabelecido no título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sem a autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
- 5 -As estruturas e construções efetuadas mantêm-se na propriedade do titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional até à cessação do mesmo e não podem ser alienadas, direta ou indiretamente, nem oneradas sem autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
- 6 -A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 65.º — Realização de obras
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015